main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.078756-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ORIGEM DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TÍTULOS DESTITUÍDOS DE FUNDOS. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS CÁRTULAS. NECESSIDADE DO DEVEDOR DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desnecessidade de demonstração da causa debendi para fins de demanda monitória lastreada em cheque prescrito foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, nos seguintes moldes: "1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque precrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". (Recurso Especial n. 1.094.571/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04.02.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078756-3, de São João Batista, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão