TJSC 2012.078770-7 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DA MORA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECE A CARACTERIZAÇÃO, MAS SUSPENDE OS EFEITOS ATÉ INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - JULGADO EMANADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fins de afastamento da mora, deve-se proceder a análise dos encargos pactuados no período da normalidade em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de que se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Nesse viés, não configurada a abusividade no tocante aos encargos previstos para a normalidade contratual, mas constante no feito a prova do pagamento de aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do cumprimento integral do contrato "sub judice", autorizada está a suspensão dos efeitos da mora até a intimação do devedor para o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.078770-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DA MORA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECE A CARACTERIZAÇÃO, MAS SUSPENDE OS EFEITOS ATÉ INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - JULGADO EMANADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fins de afastamento da mora, deve-se proceder a análise dos encargos pactuados no período da normalidade em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de que se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Nesse viés, não configurada a abusividade no tocante aos encargos previstos para a normalidade contratual, mas constante no feito a prova do pagamento de aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do cumprimento integral do contrato "sub judice", autorizada está a suspensão dos efeitos da mora até a intimação do devedor para o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.078770-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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