TJSC 2012.078821-1 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL À PESSOA ESTRANHA À LIDE E TRANSFERIDO POR ENDOSSO EM PRETO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O VALOR REPRESENTADO NA CÁRTULA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO INVIÁVEL. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO EFETUADO. ARGUIDA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. MONITÓRIA AMPARADA EM CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CÁRTULA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL (CINCO ANOS). LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXAME, POR ORA, INVIÁVEL. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DO ENDOSSO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SOB A ASSERTIVA DE QUE O CHEQUE TERIA SIDO ENTREGUE GRATUITAMENTE A TERCEIROS. TESE DESCABIDA. RECORRENTE QUE EMITIU A CÁRTULA. EVENTUAL EMPRÉSTIMO/DOAÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O EMITENTE SER DEMANDADO EM JUÍZO. PRECEDENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE/CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INJUNTIVO. JULGADOS DESTE SODALÍCIO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIDÊNCIA, DE FATO, INADEQUADA NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALIADO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. SITUAÇÃO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVAS, SOBRETUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE PREJUDICADA. RECLAMO CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078821-1, de Braço do Norte, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL À PESSOA ESTRANHA À LIDE E TRANSFERIDO POR ENDOSSO EM PRETO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O VALOR REPRESENTADO NA CÁRTULA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO INVIÁVEL. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO EFETUADO. ARGUIDA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. MONITÓRIA AMPARADA EM CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CÁRTULA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL (CINCO ANOS). LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXAME, POR ORA, INVIÁVEL. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DO ENDOSSO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SOB A ASSERTIVA DE QUE O CHEQUE TERIA SIDO ENTREGUE GRATUITAMENTE A TERCEIROS. TESE DESCABIDA. RECORRENTE QUE EMITIU A CÁRTULA. EVENTUAL EMPRÉSTIMO/DOAÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O EMITENTE SER DEMANDADO EM JUÍZO. PRECEDENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE/CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO INJUNTIVO. JULGADOS DESTE SODALÍCIO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIDÊNCIA, DE FATO, INADEQUADA NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALIADO À EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. SITUAÇÃO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVAS, SOBRETUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE PREJUDICADA. RECLAMO CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078821-1, de Braço do Norte, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Braço do Norte
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