TJSC 2012.078855-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO ROL DAS SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. PREFACIAL AFASTADA. 2. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). EXIGÊNCIA RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. QUESTÃO RECHAÇADA. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26/10/2006. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INVALIDEZ, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 3º E 5º, AMBOS DA LEI N. 6.194/1974. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 474. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INTENSIDADE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. "Em vista da inexistência de laudo pericial nos autos, a realização de perícia judicial é medida indispensável para que se possa verificar qual o grau de invalidez apresentado pelo apelado e, consequentemente, se correto o valor pago administrativamente pela seguradora. Tratando-se de prova indispensável ao julgamento da lide, e tendo em vista que esta foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória, viável a cassação da sentença de ofício e o envio dos autos à origem" (Apelação Cível n. 2010.011123-2, de Caçador, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 13-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078855-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO ROL DAS SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. PREFACIAL AFASTADA. 2. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). EXIGÊNCIA RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. QUESTÃO RECHAÇADA. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 26/10/2006. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA GRAVIDADE DA INVALIDEZ, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 3º E 5º, AMBOS DA LEI N. 6.194/1974. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 474. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INTENSIDADE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. "Em vista da inexistência de laudo pericial nos autos, a realização de perícia judicial é medida indispensável para que se possa verificar qual o grau de invalidez apresentado pelo apelado e, consequentemente, se correto o valor pago administrativamente pela seguradora. Tratando-se de prova indispensável ao julgamento da lide, e tendo em vista que esta foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória, viável a cassação da sentença de ofício e o envio dos autos à origem" (Apelação Cível n. 2010.011123-2, de Caçador, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 13-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078855-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão