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Jurisprudência


TJSC 2012.078881-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE REMETER AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS COM OS SEUS CLIENTES, O QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA E AO SIGILO BANCÁRIO. ARTIGOS 2º E 8º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.12.2008, DO BANCO CENTRAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A sentença não é nula se o juiz examina o pleito inicial e dá ao caso a solução que entende adequada, indicando as razões do seu convencimento, ainda que em desacordo com os interesses do autor da ação. 2. A obrigação da instituição financeira, de remeter ao Banco Central as informações relacionadas às operações de crédito celebradas com os seus clientes, não viola o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo bancário, até porque o acesso a tais informações por outras instituições financeiras pressupõe a autorização específica do cliente. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A manutenção, na íntegra, do negócio que se pretende a revisão inviabiliza a pretensão de repetição do indébito. 7. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078881-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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