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Jurisprudência


TJSC 2012.078989-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. A) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PARÓQUIA QUE É FILIAL DA MITRA DIOCESANA DE JOAÇABA. Assim como o estabelecimento empresarial pode ser descentralizado, com a instituição de filiais, sucursais ou agências, a igreja, como pessoa jurídica, também possui forma própria de organização, regulada pelo Direito Canônico. Nessa ordem de ideias, lícito é afirmar que tanto o estabelecimento empresarial, único ou fracionado em diversas filiais, como a igreja formada por sua estrutura organizacional (diocese, paróquias, capelas..), congregam uma unidade singular voltada para a consecução dos seus fins. Do mesmo modo que a filial não tem personalidade jurídica distinta da matriz, também a paróquia não a ostenta em relação à diocese, o que imprescindivelmente deve ser observado no exame da legitimidade processual. "[..]Mutatis mutandis et servatis servandis, as paróquias, capelas e demais núcleos estão para a Mitra Diocesana, no Direito Canônico, assim como os diversos estabelecimentos derivados (filiais, sucursais e agências) para o estabelecimento Matriz, no Direito Comercial. São ramificações por meio das quais a Mitra cumpre as suas funções institucionais. Evidente, pois, a legitimidade ativa ad processum para defender os interesses da instituição como um todo..." (Ap. Cív. nº 70020524609, Primeira Câmara Cível, TJRS, Relator: Irineu Mariani). NECESSIDADE, CONTUDO, DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO O BISPO DA MITRA DIOCESANA É QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTÁ-LA E NÃO O PADRE DA PARÓQUIA. EXEGESE DO ART. 393, DO CÓDIGO CANÔNICO. INCIDÊNCIA DOS DIZERES INSCRITOS NO ART. 13 DO CPC. B) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARÓQUIA. INVIABILIDADE. A MITRA DIOCESANA É QUEM FIGURA COMO REPRESENTANTE LEGAL DOS BENS DA RESPECTIVA DIOCESE. EMBORA CONSOLIDADO QUE A PESSOA JURÍDICA POSSA SER CONTEMPLADA COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A PROVA CABAL DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SENDO POUCO CRÍVEL QUE A MITRA DIOCESANA TENHA RECURSOS PARA GERIR E ADMINISTRAR TODAS AS PARÓQUIAS A ELA SUBORDINADAS, E NÃO TENHA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DA PROVA DA CARÊNCIA FINANCEIRA NO JUÍZO SINGULAR, NO MESMO PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078989-7, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Campos Novos
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