TJSC 2012.079033-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). "Se o servidor optou por aguardar a concessão de aposentadoria gozando de licença-prêmio, o acolhimento da sua pretensão - reparação dos danos materiais pelo período em que aguardou a concessão do benefício - importaria em anular os efeitos da sua opção pela licença-prêmio."(TJSC, Apelação Cível n. 2012.023672-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). [grifou-se]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079033-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). "Se o servidor optou por aguardar a concessão de aposentadoria gozando de licença-prêmio, o acolhimento da sua pretensão - reparação dos danos materiais pelo período em que aguardou a concessão do benefício - importaria em anular os efeitos da sua opção pela licença-prêmio."(TJSC, Apelação Cível n. 2012.023672-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 17-12-2013). [grifou-se]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079033-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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