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Jurisprudência


TJSC 2012.079044-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO REVOGADO. DESNECESSIDADE DE A DECLARAÇÃO DE POBREZA SER FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO. EXEGESE DO ARTIGO 4°, DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA SUFICIENTE A AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A presunção só pode ser afastada se houver prova firme em sentido contrário, ainda que a declaração não seja de próprio punho, tendo sido elaborada pelo procurador na exordial" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2006.026054-9, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, julgado em 14-11-2006). Não comprovado pelo impugnante que a requerente da benesse possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da sua família, seu pedido de revogação não merece ser acolhido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079044-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville
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