TJSC 2012.079080-7 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE O DEMANDADO PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS QUE ATINGIRAM A ESFERA ÍNTIMA DA DEMANDANTE. DANO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE POTENCIAL PARA DETONAR ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão seja capaz de trazer efetivo abalo psíquico, que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma. Não demonstrada a potencialidade ofensiva do dano sofrido, inexiste a obrigação de indenizar. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NO FEITO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/1997. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM VALOR FIXO. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4270, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 155/1997, de modo que, desde então, a remuneração tem sido arbitrada, por esta Corte, em valor fixo, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079080-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE QUE O DEMANDADO PROFERIU PALAVRAS OFENSIVAS QUE ATINGIRAM A ESFERA ÍNTIMA DA DEMANDANTE. DANO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE POTENCIAL PARA DETONAR ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADO. Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão seja capaz de trazer efetivo abalo psíquico, que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma. Não demonstrada a potencialidade ofensiva do dano sofrido, inexiste a obrigação de indenizar. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NO FEITO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/1997. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM VALOR FIXO. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4270, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 155/1997, de modo que, desde então, a remuneração tem sido arbitrada, por esta Corte, em valor fixo, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079080-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão