TJSC 2012.079125-6 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da empresa ré. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato. Pretensa utilização do montante descrito na certidão de informações societárias. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, dos ditames estabelecidos pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 07.12.1995, o qual define o "valor máximo", sendo equivalente ao da certidão de informações societárias. Alegação, portanto, acolhida. Juros de mora. Decisum transitado em julgado que não esclarece o termo inicial. Encargo contado a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Necessidade a ser observada pelo especialista. Precedentes. Verba honorária e litigância de má-fé da recorrente arguida em contrarrazões. Insurgências prejudicadas. Recurso conhecido e provido em parte. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079125-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da empresa ré. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato. Pretensa utilização do montante descrito na certidão de informações societárias. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, dos ditames estabelecidos pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 07.12.1995, o qual define o "valor máximo", sendo equivalente ao da certidão de informações societárias. Alegação, portanto, acolhida. Juros de mora. Decisum transitado em julgado que não esclarece o termo inicial. Encargo contado a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Necessidade a ser observada pelo especialista. Precedentes. Verba honorária e litigância de má-fé da recorrente arguida em contrarrazões. Insurgências prejudicadas. Recurso conhecido e provido em parte. Necessidade de encaminhamento dos autos ao expert para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079125-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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