TJSC 2012.079130-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE VILMAR GEBHARDT ENINGER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBANTES, TÃO SOMENTE, INDICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LASTREOU EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL, COM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. REQUERIDA DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DO OFENDIDO. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL. POSTULADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DISCUSSÃO ACERCA DO INSTRUMENTO DELITIVO. TESE DE QUE TERIA SIDO IMPLANTADO NOS AUTOS PARA INCRIMINAR O APELANTE. IMPROVIMENTO. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBANTE QUE COMPETIA À DEFESA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. QUANTUM FIXADO PARA A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE CONTRASTANTE COM O CALCULADO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer de pedido genérico de redução de pena pela primariedade, sem especificar a fundamentação legal ou mesmo a fase dosimétrica a ser reformada. Precedente do STJ. - Os agentes que se valem de instrumento metálico para testar a ignição de motocicleta de propriedade de terceiro e são flagrados enquanto espreitam a oportunidade de consumar a subtração cometem o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes em sua forma tentada. - Não há falar em sentença lastreada exclusivamente em depoimento da vítima ou elementos probantes meramente indiciais quando a decisão a quo encontra-se amparada em amplo conjunto probatório, constituído de prova documental e oral, colhida em ambas as fases processuais da vítima, agentes policiais e demais testemunhas. - Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria delitivas estão extensivamente demonstradas nos autos. - A teor do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, mormente quando é postulada versão contrária à prova testemunhal e isolada no conjunto probatório. - Consiste em erro material o contraste entre o quantum penal fixado no dispositivo da sentença com o calculado na fundamentação da dosimetria, devendo este prevalecer em relação àquele. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido no dispositivo da sentença com base em sua própria fundamentação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.079130-4, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DE VILMAR GEBHARDT ENINGER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBANTES, TÃO SOMENTE, INDICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LASTREOU EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ORAL, COM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. REQUERIDA DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DO OFENDIDO. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL. POSTULADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DISCUSSÃO ACERCA DO INSTRUMENTO DELITIVO. TESE DE QUE TERIA SIDO IMPLANTADO NOS AUTOS PARA INCRIMINAR O APELANTE. IMPROVIMENTO. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBANTE QUE COMPETIA À DEFESA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. QUANTUM FIXADO PARA A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE CONTRASTANTE COM O CALCULADO NA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer de pedido genérico de redução de pena pela primariedade, sem especificar a fundamentação legal ou mesmo a fase dosimétrica a ser reformada. Precedente do STJ. - Os agentes que se valem de instrumento metálico para testar a ignição de motocicleta de propriedade de terceiro e são flagrados enquanto espreitam a oportunidade de consumar a subtração cometem o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes em sua forma tentada. - Não há falar em sentença lastreada exclusivamente em depoimento da vítima ou elementos probantes meramente indiciais quando a decisão a quo encontra-se amparada em amplo conjunto probatório, constituído de prova documental e oral, colhida em ambas as fases processuais da vítima, agentes policiais e demais testemunhas. - Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria delitivas estão extensivamente demonstradas nos autos. - A teor do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, mormente quando é postulada versão contrária à prova testemunhal e isolada no conjunto probatório. - Consiste em erro material o contraste entre o quantum penal fixado no dispositivo da sentença com o calculado na fundamentação da dosimetria, devendo este prevalecer em relação àquele. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido no dispositivo da sentença com base em sua própria fundamentação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.079130-4, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Maravilha