TJSC 2012.079163-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO DE VAGAS DETERMINADO NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO QUE NÃO FOI NOMEADO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso". (RMS 24551, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 7-10-2003) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.010794-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 09.08.2011). "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE n. 598.099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10.08.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.079163-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO DE VAGAS DETERMINADO NO EDITAL. CANDIDATO APROVADO QUE NÃO FOI NOMEADO DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso". (RMS 24551, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, j. 7-10-2003) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.010794-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 09.08.2011). "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE n. 598.099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10.08.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.079163-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São Bento do Sul
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