TJSC 2012.079225-8 (Acórdão)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DO PERITO CONTÁBIL E MANTEVE A CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM REPOSIÇÃO DO CAVALO MECÂNICO, SEMI-REBOQUE E REMUNERAÇÃO DE CAPITAL COMO GASTOS FIXOS NÃO ABRANGIDOS PELOS LUCROS CESSANTES. AGRAVANTE QUE QUER VER ALTERADA A REFERIDA ESPECIFICAÇÃO, POIS OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A SEGURADORA AGRAVADA PARA QUE ELA FOSSE CONDENADA AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES APURADO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO SINGULAR. A indenização por lucros cessantes engloba tudo aquilo que a parte deixou de ganhar em razão do ilícito sofrido, ou seja, é o lucro presumido que iria auferir se tivesse desempenhado regularmente as suas atividades, descontadas sim as despesas decorrentes do desenvolvimento da ocupação. In casu, o próprio agravante reconheceu que a remuneração do capital cobre a desvalorização do caminhão, isto é, serve para amparar despesas, bem como atribuiu a ela função à reposição do cavalo mecânico e do semi-reboque. Constatado, asssim, que tais gastos são destinados à manutenção da atividade desenvolvida, desnecessária qualquer retificação no cálculo apresentado pelo perito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079225-8, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DO PERITO CONTÁBIL E MANTEVE A CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM REPOSIÇÃO DO CAVALO MECÂNICO, SEMI-REBOQUE E REMUNERAÇÃO DE CAPITAL COMO GASTOS FIXOS NÃO ABRANGIDOS PELOS LUCROS CESSANTES. AGRAVANTE QUE QUER VER ALTERADA A REFERIDA ESPECIFICAÇÃO, POIS OBTEVE SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA A SEGURADORA AGRAVADA PARA QUE ELA FOSSE CONDENADA AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES APURADO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ACERTO DO INTERLOCUTÓRIO SINGULAR. A indenização por lucros cessantes engloba tudo aquilo que a parte deixou de ganhar em razão do ilícito sofrido, ou seja, é o lucro presumido que iria auferir se tivesse desempenhado regularmente as suas atividades, descontadas sim as despesas decorrentes do desenvolvimento da ocupação. In casu, o próprio agravante reconheceu que a remuneração do capital cobre a desvalorização do caminhão, isto é, serve para amparar despesas, bem como atribuiu a ela função à reposição do cavalo mecânico e do semi-reboque. Constatado, asssim, que tais gastos são destinados à manutenção da atividade desenvolvida, desnecessária qualquer retificação no cálculo apresentado pelo perito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079225-8, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Sombrio
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