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Jurisprudência


TJSC 2012.079235-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADAS INTERRUPÇÕES PROPOSITAIS DAS CHAMADAS. REQUERIMENTO LIMINAR DE QUE SE PROÍBAM DESLIGAMENTOS FUTUROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A deficiente prestação do serviço público de telefonia móvel não autoriza, por si só, o deferimento de tutela de urgência para impor à concessionária genérica obrigação de restabelecer a normalidade 'das ligações telefônicas, sem que haja cortes, desligamentos ou derrubadas de ligações'. Ademais: I) a versão de que 'a prestadora está desconectando usuários do Plano Infinity de forma proposital, com o único objetivo de que os mesmos realizem uma nova chamada para completar a conversa', não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos realizados 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do Plano Infinity pré-pago' e que, em razão das deficiências apuradas, à operadora foi imposta multa (de expressivo valor); II) 'Nem tudo tem solução jurisdicional' (Des. José Maria Rosa Tesheiner); a tutela de urgência reclamada é absolutamente inócua para os fins declaradamente visados pelo autor. A multa cominatória não teria eficácia coercitiva suficiente para compelir a concessionária a restabelecer a normalidade 'das ligações telefônicas, sem que haja cortes, desligamentos ou derrubadas de ligações'; prestar-se-ia apenas para enriquecer o autor da demanda [...]" (AI n. 2012.079236-8, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079235-1, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Araranguá
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