TJSC 2012.079268-1 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTIA DESARRAZOADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA DIMINUIR A QUANTIA ARBITRADA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 944 DO CC/02. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A indenização por danos morais, fixada de acordo com múltiplos critérios aceitos pela jurisprudência, define-se principalmente, porém, em função da "extensão do dano" a ser indenizado (art. 944, CC/02), sujeitando-se o magistrado, no ato ponderado de arbitramento, a observar a proibição ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC/02) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Malfere tais normas (regras e princípios) e sujeita-se à desconstituição em sede rescisória (art. 485, V, CPC) a decisão que, ao fixar a indenização por abalo moral, esquece a extensão da lesão anímica a ser reparada por estimativa e põe em relevo, unicamente, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica do ofensor, a ponto de ocasionar um manifesto locupletamento. Nesse cenário correto se afigurava a rescisão da sentença quanto aos danos morais, e rejulgar a causa originária quantificando-se a indenização em consideração à estimada extensão do abalo anímico a ser indenizado (art. 944, CC/02), sem que se descurem, embora como fatores secundários de fixação, critérios como o dolo e o porte econômico do ofensor, a finalidade admonitória da sanção, a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa e a atingir quantia que compensa os efeitos deletérios do ato e os pune na medida. Embargos infringentes, nesse quadro, desprovidos. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.079268-1, de Turvo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTIA DESARRAZOADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA DIMINUIR A QUANTIA ARBITRADA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 944 DO CC/02. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A indenização por danos morais, fixada de acordo com múltiplos critérios aceitos pela jurisprudência, define-se principalmente, porém, em função da "extensão do dano" a ser indenizado (art. 944, CC/02), sujeitando-se o magistrado, no ato ponderado de arbitramento, a observar a proibição ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC/02) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Malfere tais normas (regras e princípios) e sujeita-se à desconstituição em sede rescisória (art. 485, V, CPC) a decisão que, ao fixar a indenização por abalo moral, esquece a extensão da lesão anímica a ser reparada por estimativa e põe em relevo, unicamente, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica do ofensor, a ponto de ocasionar um manifesto locupletamento. Nesse cenário correto se afigurava a rescisão da sentença quanto aos danos morais, e rejulgar a causa originária quantificando-se a indenização em consideração à estimada extensão do abalo anímico a ser indenizado (art. 944, CC/02), sem que se descurem, embora como fatores secundários de fixação, critérios como o dolo e o porte econômico do ofensor, a finalidade admonitória da sanção, a razoabilidade, a proporcionalidade e o bom senso, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa e a atingir quantia que compensa os efeitos deletérios do ato e os pune na medida. Embargos infringentes, nesse quadro, desprovidos. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.079268-1, de Turvo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Turvo
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