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Jurisprudência


TJSC 2012.079346-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE NÃO ESTÁ "MADURA". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada do respectivo instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui documento suficiente para suportar a ação monitória. 2. A Câmara está impedida de julgar desde logo a lide se a extinção do processo sem resolução do mérito deu-se antes da citação da requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079346-3, de Porto União, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Porto União
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