TJSC 2012.079348-7 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO, COM MORTE, EM PÁTIO DE CONTAINER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. APELOS ADMITIDOS. Nos recursos de motivação livre o insurgente deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. Se o instrumento recursal indica, ainda que tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, a insurgência deve ser conhecida. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO NA ESFERA CÍVEL. COISA JULGADA QUE, PORÉM, NÃO PROJETA REFLEXO SOBRE PESSOA QUE NÃO INTEGROU AQUELA CADEIA PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELOS DANOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE. DEFESA, NÃO OBSTANTE, RESTRITA À SUA ATUAÇÃO. Já que a coisa julgada não pode refletir sobre pessoas que não integraram a cadeia processual primária, já que faz lei apenas entre as partes, embora não se possa mais discutir, no juízo cível, sobre a culpa pela ocorrência do acidente de circulação, já que no juízo criminal o motorista do caminhão causador deste infortúnio foi condenado por sentença passada em julgado, é possível perquirir sobre a responsabilização de terceiros pelo dano suportado pela vítima como, por exemplo, o proprietário do veículo, a proprietária da carga transportada e a seguradora. Neste caso, porém, a defesa a ser apresentada por estes terceiros fica restrita à sua atuação e não implica na rediscussão sobre o fato e a autoria, pois, caso contrário, se estaria a violar o regramento previsto nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Em acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo causador do dano é solidária. A primeira, delitual ou de natureza extracontratual (aquiliana) pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu - dolo ou culpa em quaisquer das suas formas stricto sensu: negligência, imprudência ou imperícia. A segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Esta decorre da falta de atenção com as ações de alguém, aquela da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato e ambas, na hipótese, associam-se ao dever de guarda da coisa que, má utilizada, veio a violar direito de outrem. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO EXISTENTE. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. ART. 932, INCISO II, DO CC. A culpa do preposto ou do empregado acarreta, clara e indiscutivelmente, a responsabilidade civil do patrão no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil. Trata-se, pois, de culpa in eligendo ou in vigilando. "Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (STJ. REsp nº 304.673-SP, Min. Barros Monteiro, julgado em 25.09.2001). EMPRESA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO DE CONTAINER. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE TRANSGRESSÃO INTENCIONAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU PRESCRIÇÃO LEGAL. LOCAL DOS FATOS DEVIDAMENTE SINALIZADO. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS. MOTORISTAS E PEDESTRES ORIENTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em acidente de trânsito ocorrido em pátio de armazenamento de container's, a proprietária do local só será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se, porém, não houve a transgressão de qualquer regra contratual ou prescrição legal, já que a proprietária do pátio de container's mantinha o local sinalizado, exigia dos freqüentadores equipamentos de segurança e, inclusive, mantinha fiscalização por seus prepostos, não há falar em culpa e, por conseguinte, não se pode responsabiliza-la pelo ato ilícito praticado exclusivamente pelo condutor do caminhão que, em marcha à ré, em alta velocidade e imprudentemente, vem a causar um atropelamento de pedestre com morte. MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. Fixada a indenização por danos morais em patamar que não se coaduna com os elementos da hipótese concreta, devida é a majoração para que os critérios da paga pecuniária sejam sempre respeitados. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DESACERTO. MOTORISTA QUE, APESAR DE ATUAR NA INFORMALIDADE, POSSUI DOCUMENTOS ATRAVÉS DOS QUAIS É POSSÍVEL APURAR A MÉDIA ARITMÉTICA DOS SEUS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM RELEGADO PARA LIQUIDAÇÃO. ART. 475-D DO CPC. O pensionamento mensal decorrente da prática de ato ilícito constitui indenização pelo dano material suportado pela vítima (art. 950 do CC). A base salarial fixada em nível nacional apenas deve ser utilizada quando os dependentes da vítima não comprovarem que ela tinha ganhos certos ou que vivia de trabalhos eventuais, sem renda determinada ou deteminável. Se a vítima de acidente de trânsito, ainda que atuasse na informalidade, possui documentação (guias de fretes) que é possível extrair ganhos mensais, é sobre tal documentação, e não sobre o salário mínimo vigente no País na época do sinistro, que o Julgador deve se pautar para fixar o pensionamento mensal, pois, para a justa reparação, este deve refletir o exato valor ou aquele que mais se aproxima do montante que a vítima efetivamente recebia antes do seu óbito. Fazendo-se necessária para a apuração da média aritmética dos últimos rendimentos auferidos pela vítima a prova pericial, relega-se a apuração do quantum do pensionamento mensal para fase constitutiva posterior - art. 475-D do CPC. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUÍDOS NESTA RUBRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSÃO E CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, ALIÁS. Embora, por algum tempo, tenha existido discussão acerca da inclusão do dano moral no corporal, a jurisprudência silenciou o debate ao assentar que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral e, por conseguinte, a cláusula que cobre dano corporal também abrange o moral, pois não se pode dissociá-los. Para que seja excluída a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, deve a cláusula restritiva estar destacada na apólice, para possibilitar o conhecimento pelo segurado, e deve estar comprovada a anuência expressa do segurado no tocante a tal limitação. "A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os" (Apelação Cível nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 12.07.2011). GASTOS COM FUNERAL E PENSIONAMENTO. DESPESAS QUE SE INCLUEM NA RUBRICA DE DANOS MATERIAIS E NÃO CORPORAIS. Despesas com o funeral da vítima e pensionamento mensal encontram incidência na rubrica relativa aos danos materiais, e não corporais, relativos ao ser. APELOS DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079348-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO, COM MORTE, EM PÁTIO DE CONTAINER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. APELOS ADMITIDOS. Nos recursos de motivação livre o insurgente deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. Se o instrumento recursal indica, ainda que tímida ou infimamente, quais são os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada, a insurgência deve ser conhecida. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL HÁ MUITO PASSADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP. Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO NA ESFERA CÍVEL. COISA JULGADA QUE, PORÉM, NÃO PROJETA REFLEXO SOBRE PESSOA QUE NÃO INTEGROU AQUELA CADEIA PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS PELOS DANOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE. DEFESA, NÃO OBSTANTE, RESTRITA À SUA ATUAÇÃO. Já que a coisa julgada não pode refletir sobre pessoas que não integraram a cadeia processual primária, já que faz lei apenas entre as partes, embora não se possa mais discutir, no juízo cível, sobre a culpa pela ocorrência do acidente de circulação, já que no juízo criminal o motorista do caminhão causador deste infortúnio foi condenado por sentença passada em julgado, é possível perquirir sobre a responsabilização de terceiros pelo dano suportado pela vítima como, por exemplo, o proprietário do veículo, a proprietária da carga transportada e a seguradora. Neste caso, porém, a defesa a ser apresentada por estes terceiros fica restrita à sua atuação e não implica na rediscussão sobre o fato e a autoria, pois, caso contrário, se estaria a violar o regramento previsto nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Em acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo causador do dano é solidária. A primeira, delitual ou de natureza extracontratual (aquiliana) pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu - dolo ou culpa em quaisquer das suas formas stricto sensu: negligência, imprudência ou imperícia. A segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Esta decorre da falta de atenção com as ações de alguém, aquela da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato e ambas, na hipótese, associam-se ao dever de guarda da coisa que, má utilizada, veio a violar direito de outrem. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO EXISTENTE. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. ART. 932, INCISO II, DO CC. A culpa do preposto ou do empregado acarreta, clara e indiscutivelmente, a responsabilidade civil do patrão no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil. Trata-se, pois, de culpa in eligendo ou in vigilando. "Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (STJ. REsp nº 304.673-SP, Min. Barros Monteiro, julgado em 25.09.2001). EMPRESA PROPRIETÁRIA DO PÁTIO DE CONTAINER. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE TRANSGRESSÃO INTENCIONAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU PRESCRIÇÃO LEGAL. LOCAL DOS FATOS DEVIDAMENTE SINALIZADO. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS. MOTORISTAS E PEDESTRES ORIENTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em acidente de trânsito ocorrido em pátio de armazenamento de container's, a proprietária do local só será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se, porém, não houve a transgressão de qualquer regra contratual ou prescrição legal, já que a proprietária do pátio de container's mantinha o local sinalizado, exigia dos freqüentadores equipamentos de segurança e, inclusive, mantinha fiscalização por seus prepostos, não há falar em culpa e, por conseguinte, não se pode responsabiliza-la pelo ato ilícito praticado exclusivamente pelo condutor do caminhão que, em marcha à ré, em alta velocidade e imprudentemente, vem a causar um atropelamento de pedestre com morte. MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO. O dano moral decorrente de acidente de trânsito ocorre in re ipsa. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. Fixada a indenização por danos morais em patamar que não se coaduna com os elementos da hipótese concreta, devida é a majoração para que os critérios da paga pecuniária sejam sempre respeitados. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DESACERTO. MOTORISTA QUE, APESAR DE ATUAR NA INFORMALIDADE, POSSUI DOCUMENTOS ATRAVÉS DOS QUAIS É POSSÍVEL APURAR A MÉDIA ARITMÉTICA DOS SEUS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. QUANTUM RELEGADO PARA LIQUIDAÇÃO. ART. 475-D DO CPC. O pensionamento mensal decorrente da prática de ato ilícito constitui indenização pelo dano material suportado pela vítima (art. 950 do CC). A base salarial fixada em nível nacional apenas deve ser utilizada quando os dependentes da vítima não comprovarem que ela tinha ganhos certos ou que vivia de trabalhos eventuais, sem renda determinada ou deteminável. Se a vítima de acidente de trânsito, ainda que atuasse na informalidade, possui documentação (guias de fretes) que é possível extrair ganhos mensais, é sobre tal documentação, e não sobre o salário mínimo vigente no País na época do sinistro, que o Julgador deve se pautar para fixar o pensionamento mensal, pois, para a justa reparação, este deve refletir o exato valor ou aquele que mais se aproxima do montante que a vítima efetivamente recebia antes do seu óbito. Fazendo-se necessária para a apuração da média aritmética dos últimos rendimentos auferidos pela vítima a prova pericial, relega-se a apuração do quantum do pensionamento mensal para fase constitutiva posterior - art. 475-D do CPC. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUÍDOS NESTA RUBRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUSÃO E CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, ALIÁS. Embora, por algum tempo, tenha existido discussão acerca da inclusão do dano moral no corporal, a jurisprudência silenciou o debate ao assentar que os danos relativos à pessoa humana podem ser de ordem física ou moral e, por conseguinte, a cláusula que cobre dano corporal também abrange o moral, pois não se pode dissociá-los. Para que seja excluída a responsabilidade da seguradora ao pagamento de indenização por dano moral, deve a cláusula restritiva estar destacada na apólice, para possibilitar o conhecimento pelo segurado, e deve estar comprovada a anuência expressa do segurado no tocante a tal limitação. "A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os" (Apelação Cível nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgada em 12.07.2011). GASTOS COM FUNERAL E PENSIONAMENTO. DESPESAS QUE SE INCLUEM NA RUBRICA DE DANOS MATERIAIS E NÃO CORPORAIS. Despesas com o funeral da vítima e pensionamento mensal encontram incidência na rubrica relativa aos danos materiais, e não corporais, relativos ao ser. APELOS DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079348-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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