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Jurisprudência


TJSC 2012.079351-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO DO TIPO PENAL. ACUSADA QUE NÃO FOI A RESPONSÁVEL POR IMPUTAR FALSAMENTE A CONDUTA DELITIVA À INOCENTE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTA DA ACUSADA QUE NÃO DEU CAUSA A QUALQUER INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a configuração do ilícito descrito no art. 339, caput, do Código Penal, mostra-se necessário que o agente dê causa à instauração investigativa de uma autoridade, seja esta administrativa ou policial, ou, ainda, faça nascer uma ação civil ou penal, contra alguém que sabe ser inocente (dolo). Assim, não sendo a acusada a responsável por imputar falsamente a prática do crime à inocente, além do registro de boletim de ocorrência não dar causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal, mostra-se primordial a absolvição da ré, por atipicidade do crime em apreço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.079351-1, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Brusque
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