TJSC 2012.079359-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES SUSTENTAM ERRO NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE LEVARAM À MORTE DE SUA MÃE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO INICIAL QUE NÃO REALIZOU LEGÍTIMO DIAGNÓSTICO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE E DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE AFASTOU O ESTADO DE SANTA CATARINA, A UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079359-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES SUSTENTAM ERRO NOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE LEVARAM À MORTE DE SUA MÃE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO INICIAL QUE NÃO REALIZOU LEGÍTIMO DIAGNÓSTICO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE E DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE AFASTOU O ESTADO DE SANTA CATARINA, A UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTERESSE NA PRESENTE DEMANDA MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079359-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Araranguá
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