TJSC 2012.079371-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DETENÇÃO DE INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). Todavia, essa responsabilidade "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). Impõe-se atentar para o fato de que: a) "para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar); b) "o dano corresponde à lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar" (Celso Antônio Bandeira de Mello); c) não constituem atos ilícitos os praticados "no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). 02. Não constitui ato ilícito a condução à delegacia de polícia, onde permaneceu detido por poucas horas, de indivíduo que, em razão de sua conduta, supostamente estava associado a pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. O "exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp n. 337.225, Min. Eliana Calmon; AgRgAI n. 1.307.948, Min. Castro Meira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079371-7, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DETENÇÃO DE INDIVÍDUOS SUSPEITOS DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). Todavia, essa responsabilidade "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). Impõe-se atentar para o fato de que: a) "para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar); b) "o dano corresponde à lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar" (Celso Antônio Bandeira de Mello); c) não constituem atos ilícitos os praticados "no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). 02. Não constitui ato ilícito a condução à delegacia de polícia, onde permaneceu detido por poucas horas, de indivíduo que, em razão de sua conduta, supostamente estava associado a pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. O "exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp n. 337.225, Min. Eliana Calmon; AgRgAI n. 1.307.948, Min. Castro Meira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079371-7, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Urussanga
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