TJSC 2012.079494-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IPTU - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA 1 As eventuais modificações ocorridas na estrutura comercial de sociedade não tem a capacidade de provocar alterações na responsabilidade tributária quando não configurarem as situações previstas no Código Tributário Nacional; essas mudanças, portanto, têm consequências apenas no âmbito das obrigações empresariais. 2 Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo. 3 Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê" (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira). PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL 1 "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952/DF, Min. Sálvio de Figueiredo). 2 "A inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" (AC n. 2011.075196-7, Des. Carlos Adilson da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IPTU - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA 1 As eventuais modificações ocorridas na estrutura comercial de sociedade não tem a capacidade de provocar alterações na responsabilidade tributária quando não configurarem as situações previstas no Código Tributário Nacional; essas mudanças, portanto, têm consequências apenas no âmbito das obrigações empresariais. 2 Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo. 3 Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê" (REsp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira). PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL 1 "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952/DF, Min. Sálvio de Figueiredo). 2 "A inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" (AC n. 2011.075196-7, Des. Carlos Adilson da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Balneário Camboriú
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