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Jurisprudência


TJSC 2012.079497-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR VISANDO AO RECONHECIMENTO DOS "LUCROS CESSANTES" E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (RE n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). Responde o ente público pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por seu preposto. 02. "No campo das provas, 'o ordinário se presume, o extraordinário se prova' (Malatesta). Da normalidade dos fatos pode-se extrair presunções; à parte que as tem contra si cumpre derruí-las. São presumíveis os 'lucros cessantes' relativamente ao período em que veículo de carga permanece em oficina para reparos resultantes de acidente de trânsito" (AC n. 2001.019281-0, Des. Newton Trisotto). Ademais, "nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2012.084030-8, Des. Newton Trisotto). 03. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a "importância da causa" - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079497-7, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Chapecó
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