TJSC 2012.079594-8 (Acórdão)
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.291.575/PR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CÉDULA ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EXECUTORIEDADE DECORRENTE DA LEI N. 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTATIVO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp n. 1291575/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.079594-8, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 543-C DO CPC C/C ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.291.575/PR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CÉDULA ACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EXECUTORIEDADE DECORRENTE DA LEI N. 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTATIVO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp n. 1291575/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.079594-8, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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