TJSC 2012.079606-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO SUPERIOR. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 2° DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 43, II, DA LEI N. 8.245/91. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Vislumbrando-se na hipótese vertente, conexão entre a demanda principal e a reconvenção, possível é o seu processamento, consoante o disposto no art. 315 do Código de Processo Civil. Nada obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de questão exclusivamente de direito e tendo sido produzidas as provas necessárias, o Tribunal deve julgar a lide desde logo, com fulcro no disposto no art. 515, § 3°, do CPC. III - Não há falar em cobrança indevida de juros e correção quando da análise das provas constantes dos autos não se verifica cobranças acima daquelas previamente pactuadas. IV - É permitida a cobrança antecipada de alugueis quando no contrato não houver outra forma de garantia. Caso o contrato estabeleça garantia, e, mesmo assim o locador fizer cobrança antecipada dos alugueis, deve ser aplicada a punição prevista na Lei do Inquilinato, se não podendo aplicar analogicamente a multa prevista em contrato para a inadimplência do locatário. V - Consoante o art. 43, II, da Lei n. 8.245/91, a exigência de mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação constitui contravenção penal. Contudo, tal previsão configura ilícito que repercute na esfera penal, competindo somente ao juízo criminal o processo e julgamento do mérito. VI - Deixando os reconvintes de fazer prova do fato ensejador do ilícito civil que daria azo ao acolhimento do pedido de compensação pecuniária por danos morais, qual seja, o abalo moral sofrido em face de situação constrangedora que teria passado perante os seus clientes em razão da construção, pelo locador, de um muro para obstar a devida utilização do imóvel locado, bem como não haver qualquer indício nos autos sobre o alegado desligamento da energia elétrica pelo locador, o pedido de compensação pecuniária por danos morais há de ser rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079606-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO SUPERIOR. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 2° DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 43, II, DA LEI N. 8.245/91. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO CRIMINAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS NA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Vislumbrando-se na hipótese vertente, conexão entre a demanda principal e a reconvenção, possível é o seu processamento, consoante o disposto no art. 315 do Código de Processo Civil. Nada obstante a extinção do processo, sem resolução do mérito, em primeiro grau de jurisdição, tratando-se de questão exclusivamente de direito e tendo sido produzidas as provas necessárias, o Tribunal deve julgar a lide desde logo, com fulcro no disposto no art. 515, § 3°, do CPC. III - Não há falar em cobrança indevida de juros e correção quando da análise das provas constantes dos autos não se verifica cobranças acima daquelas previamente pactuadas. IV - É permitida a cobrança antecipada de alugueis quando no contrato não houver outra forma de garantia. Caso o contrato estabeleça garantia, e, mesmo assim o locador fizer cobrança antecipada dos alugueis, deve ser aplicada a punição prevista na Lei do Inquilinato, se não podendo aplicar analogicamente a multa prevista em contrato para a inadimplência do locatário. V - Consoante o art. 43, II, da Lei n. 8.245/91, a exigência de mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação constitui contravenção penal. Contudo, tal previsão configura ilícito que repercute na esfera penal, competindo somente ao juízo criminal o processo e julgamento do mérito. VI - Deixando os reconvintes de fazer prova do fato ensejador do ilícito civil que daria azo ao acolhimento do pedido de compensação pecuniária por danos morais, qual seja, o abalo moral sofrido em face de situação constrangedora que teria passado perante os seus clientes em razão da construção, pelo locador, de um muro para obstar a devida utilização do imóvel locado, bem como não haver qualquer indício nos autos sobre o alegado desligamento da energia elétrica pelo locador, o pedido de compensação pecuniária por danos morais há de ser rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079606-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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