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Jurisprudência


TJSC 2012.079653-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, JULGA EXTINTO O FEITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESNESSIDADE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR DA COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibilitar o ajuizamento da ação cautelar de exibição contra as sociedades anônimas (Súmula n. 389 do STJ); isso se dá porque tal orientação encontra suporte no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, dizendo respeito, assim, a documentos que retratam posição social/acionária do postulante, razão pela qual não alcança as relações jurídicas firmadas a partir de contratos bancários , que se submetem ao CDC (Súmula n. 297 do STJ), diploma que, antes de restringir, garante o pleno acesso e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, reconhecer-se a falta de interesse processual, seria o mesmo que negar ao apelante o acesso ao judiciário, princípio este consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV" (Apelação Cível n. 2010.040305-6, de Criciúma, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO DA CAUSA NO JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DENTRE OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DO AUTOR PROCEDENTE. COMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Descumprida ordem judicial de exibição de documentos, não cabe a fixação de multa diária, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, e da pena de confissão, porque esta somente pode ser aplicada "tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro", pois "O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão" (STJ, REsp n. 204.807/SP, Ministro Eduardo Ribeiro). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. DEVER DO BANCO DE SUPORTÁ-LOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. Se a Instituição Financeira, embora atendendo de pronto a pretensão de exibição de documentos, instaura a litigiosidade alegando ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar e pugna pela improcedência do pedido inaugural, sucumbindo no que resistiu, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079653-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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