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Jurisprudência


TJSC 2012.079680-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A EFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A ANÁLISE SOBRE A DIMENSÃO DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO NA ARMA DE FOGO APREENDIDA QUE TAMBÉM NÃO INFLUENCIA NO DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova da potencialidade lesiva do artefato bélico. 2. "Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido". (STF - Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 106.346/DF, Rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02/10/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.079680-9, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Correia Pinto
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