TJSC 2012.079753-3 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO AFORADA NA ORIGEM VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MABTHERA. PERÍCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. MANIFESTAÇÃO DO EXPERT POSTULANDO O AUMENTO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MAJOROU A VERBA. MONTANTE ADEQUADO, NA HIPÓTESE, ARBITRADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A GRAVE DOENÇA QUE AFLIGE A AUTORA, O QUADRO EVOLUTIVO DA ENFERMIDADE E A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO, BEM ASSIM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC-156/97, art. 7º)" (Ag. de Instrumento n. 2005.017678-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Ag. de Instrumento nº 2010.047452-9, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, publ. 29/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079753-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO AFORADA NA ORIGEM VISANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MABTHERA. PERÍCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. MANIFESTAÇÃO DO EXPERT POSTULANDO O AUMENTO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MAJOROU A VERBA. MONTANTE ADEQUADO, NA HIPÓTESE, ARBITRADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A GRAVE DOENÇA QUE AFLIGE A AUTORA, O QUADRO EVOLUTIVO DA ENFERMIDADE E A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO, BEM ASSIM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo valor razoável, compatível com o usualmente exigível nas mesmas situações do caso concreto (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC-156/97, art. 7º)" (Ag. de Instrumento n. 2005.017678-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (Ag. de Instrumento nº 2010.047452-9, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, publ. 29/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079753-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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