TJSC 2012.079754-0 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o julgador a quo, ainda que de forma sucinta, expôs o direito aplicável ao caso. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO LOCATÍCIO. PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA REFERENTE À REFORMA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA NESSE PONTO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. O Órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. É inviável, pela via executiva, a cobrança de quantia referente às despesas com a reforma do imóvel locado, pois, nesse aspecto, o título é desprovido de liquidez, motivo pelo qual a demanda merece ser extinta. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS. REQUISITOS DA EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. Nos termos do § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil, o julgador poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos se, em sendo relevante o fundamento, o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079754-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o julgador a quo, ainda que de forma sucinta, expôs o direito aplicável ao caso. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO LOCATÍCIO. PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA REFERENTE À REFORMA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA NESSE PONTO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. O Órgão ad quem, em razão do efeito translativo dos recursos, ínsito dos agravos por instrumento, tem poderes para analisar se os pressupostos processuais e as condições da ação de cognição encontram-se satisfeitos, pois tais questões constituem matéria de ordem pública. É inviável, pela via executiva, a cobrança de quantia referente às despesas com a reforma do imóvel locado, pois, nesse aspecto, o título é desprovido de liquidez, motivo pelo qual a demanda merece ser extinta. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS. REQUISITOS DA EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. Nos termos do § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil, o julgador poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos se, em sendo relevante o fundamento, o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.079754-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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