TJSC 2012.079836-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE AUTOMÓVEL - CRÉDITO RELATIVO A INFRAÇÕES A NORMAS DE TRÂNSITO - AQUISIÇÃO E POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO EMBARGANTE APÓS A CONSTRIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O "legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art.1.046)" (Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006). Não há como deferir, em embargos de terceiro, a manutenção da posse de veículo penhorado em execução fiscal, se a aquisição ocorreu posteriormente à constrição por meio do sistema RENAJUD e respectiva penhora. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50" (STJ, AGREsp n. 364.021, Relª Minª Laurita Vaz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079836-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE AUTOMÓVEL - CRÉDITO RELATIVO A INFRAÇÕES A NORMAS DE TRÂNSITO - AQUISIÇÃO E POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO EMBARGANTE APÓS A CONSTRIÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O "legitimado ativo dos embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art.1.046)" (Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 39. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006). Não há como deferir, em embargos de terceiro, a manutenção da posse de veículo penhorado em execução fiscal, se a aquisição ocorreu posteriormente à constrição por meio do sistema RENAJUD e respectiva penhora. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50" (STJ, AGREsp n. 364.021, Relª Minª Laurita Vaz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079836-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São Bento do Sul
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