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Jurisprudência


TJSC 2012.079867-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CR, ART. 37, § 6º, CC, art. 43). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE ILHOTA). PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES. DÍVIDA LIQUIDADA ANTERIORMENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Dano moral indenizável "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves); pode resultar de "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson Melo da Silva). Quando presumível pelas circunstâncias do fato (damnum in re ipsa), o autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral. Ocorre a hipótese em relação a quem teve o seu nome incluído em edital de notificação de contribuintes inadimplentes em razão de débito já liquidado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079867-6, de Gaspar, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Gaspar
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