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Jurisprudência


TJSC 2012.079869-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973) C/C ART. 5º, § 2º DA RESOLUÇÃO N. 42/2008-TJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO EM REEXAME QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RESP N. 1.301.989/RS NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PELO VALOR DE SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. ATUAL POSICIONAMENTO DA CÂMARA QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO NO TOCANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079869-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São Francisco do Sul
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