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Jurisprudência


TJSC 2012.079909-4 (Acórdão)

Ementa
Desapropriação Indireta. Deinfra. SC-473. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da autarquia ré. Rodovia inserida em perímetro urbano, cuja responsabilidade pela execução coube ao Estado. Dever de indenizar. Anulação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Mérito. Pretensão que prescreve em vinte anos, conforme o Código Civil de 1916. Decreto expropriatório publicado no ano de 1986. Ocupação efetivada no ano de 1990. Caducidade não verificada. Art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41. Prescrição verificada. Extinção do feito com resolução de mérito. Recurso provido parcialmente. Observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do novo Código Civil, a prescrição será vintenária se o lapso temporal a ela atinente houver transcorrido, em montante superior à metade, por ocasião da entrada em vigor do Código de 2002 (11/1/2003). O prazo prescricional será, porém, o da lei nova - quinze anos - a contar da vigência do novo diploma civil, se, a partir de então tal interregno for inferior à sua metade. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079909-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Lourenço do Oeste
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