TJSC 2012.079920-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO EM APELO ADESIVO. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. PARTILHA DE IMÓVEL NÃO ARROLADO NA INICIAL. BEM INDICADO PELA AUTORA LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR OPORTUNIZADA. PETIÇÃO INICIAL QUE POSTULA A DIVISÃO DE TODOS OS BENS AMEALHADOS PELO CASAL. PROEMIAL AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSÃO ONEROSA. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DE PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO. PLEITO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM PARA DIVISÃO DOS VALORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARTILHA DE ACORDO COM O MONTANTE APONTADO NA ESCRITURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA QUE NÃO REFLETE O VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO POR ARBITRAMENTO COM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. MEAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUTOMÓVEL QUE O DEMANDADO POSSUÍA ANTES DA UNIÃO E AQUELE ADQUIRIDO DURANTE O RELACIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. I - Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pela apelante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. II - Não configura sentença extra petita a decisão que determina a divisão de bem trazido à colação após a inicial, quando verificado que, além de constar nos pedidos iniciais a divisão de "todos" os bens amealhados pelo casal na constância do matrimônio, foi possibilitada a manifestação pela parte contrária acerca do referido pleito, inexistindo, portanto, prejuízo, portanto, qualquer prejuízo. III - A cessão de direitos hereditários procedida de forma onerosa equipara-se a compra e venda de bens para fins de divisão do patrimônio. Assim, verificando-se que o imóvel objeto de discussão foi adquirido desse modo e na constância da união, pressupõe-se auxílio mútuo, razão pela qual a partilha do bem é medida que se impõe. IV - Faz-se necessária a avaliação judicial do bem, em liquidação por arbitramento, a fim de definir-se o real valor do imóvel para efeitos de partilha, porquanto é consabido que o montante constante em escritura pública nem sempre reflete o real valor de mercado. V - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079920-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO EM APELO ADESIVO. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. PARTILHA DE IMÓVEL NÃO ARROLADO NA INICIAL. BEM INDICADO PELA AUTORA LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR OPORTUNIZADA. PETIÇÃO INICIAL QUE POSTULA A DIVISÃO DE TODOS OS BENS AMEALHADOS PELO CASAL. PROEMIAL AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSÃO ONEROSA. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DE PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO. PLEITO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM PARA DIVISÃO DOS VALORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARTILHA DE ACORDO COM O MONTANTE APONTADO NA ESCRITURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA QUE NÃO REFLETE O VALOR DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO POR ARBITRAMENTO COM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. APELO PROVIDO NESTE TÓPICO. MEAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUTOMÓVEL QUE O DEMANDADO POSSUÍA ANTES DA UNIÃO E AQUELE ADQUIRIDO DURANTE O RELACIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. I - Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pela apelante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. II - Não configura sentença extra petita a decisão que determina a divisão de bem trazido à colação após a inicial, quando verificado que, além de constar nos pedidos iniciais a divisão de "todos" os bens amealhados pelo casal na constância do matrimônio, foi possibilitada a manifestação pela parte contrária acerca do referido pleito, inexistindo, portanto, prejuízo, portanto, qualquer prejuízo. III - A cessão de direitos hereditários procedida de forma onerosa equipara-se a compra e venda de bens para fins de divisão do patrimônio. Assim, verificando-se que o imóvel objeto de discussão foi adquirido desse modo e na constância da união, pressupõe-se auxílio mútuo, razão pela qual a partilha do bem é medida que se impõe. IV - Faz-se necessária a avaliação judicial do bem, em liquidação por arbitramento, a fim de definir-se o real valor do imóvel para efeitos de partilha, porquanto é consabido que o montante constante em escritura pública nem sempre reflete o real valor de mercado. V - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079920-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Anita Garibaldi
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