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Jurisprudência


TJSC 2012.079937-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES MONITÓRIA E DE REVISÃO. PROCESSOS REUNIDOS POR CONTINÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO NELA REALIZADAS, CONTRATO DE CRÉDITO FIXO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PEDIDO MONITÓRIO QUE COMPREENDE APENAS OS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE E SEU SALDO DEVEDOR A PARTIR DO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS NA AÇÃO REVISIONAL QUE REVELAM A ABERTURA DA CONTA EM PERÍODO ANTERIOR, COM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NESTE PERÍODO QUE NÃO VIERAM PARA OS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO CONTRATO QUE SUPORTA A AÇÃO MONITÓRIA EM AMBAS AS DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA PARTE EM QUE REPETE PRETENSÃO JÁ POSTA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA CERTA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, CONTUDO, QUE PADECE DO VÍCIO "CITRA PETITA", EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 1.102-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DESPEITO DO ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO QUE É ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL COMPLETAR O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § § 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO NOS CONTRATOS OMITIDOS, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EXIBIDOS, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE TAMBÉM CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE CRÉDITO FIXO SE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE JÁ FOI ASSEGURADA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO IDÊNTICO POSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE TAMBÉM CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA AÇÃO MONITÓRIA, E DA MUTUÁRIA, NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO E RECURSOS DA MUTUÁRIA CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDOS EM PARTE. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial na ação revisional em relação aos pedidos já formulados nos embargos à ação monitória anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 5. A sentença que examina de forma incompleta os pedidos formulados pelas partes padece do vício "citra petita". 6. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios no contrato de conta corrente e nos negócios nela realizados no período anterior ao contrato que veio para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado inicialmente pela mutuária. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. Os juros remuneratórios nas operações de crédito realizadas a partir do contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica exibido e no contrato para desconto de cheques não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 9. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 10. A repetição em dobro do indébito pressupõe a má-fé do credor. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. No contrato de abertura de crédito fixo para aquisição de máquinas industriais, o inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 13. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que não foi vedado na sentença. 14. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079937-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Trombudo Central
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