TJSC 2012.079957-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Fundada a decisão em uma premissa, por um raciocínio lógico não está o Tribunal obrigado a examinar as demais teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis (Resp n. 255.294, Min. Francisco Peçanha Martins; EDREsp n. 231.651, Min. Vicente Leal; Resp n. 243.709, Min. Aldir Passarinho Junior; EDAC n. 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho; EDAC n. 1996.003009-3, Des. Trindade dos Santos)" (EDclMS n. 2003.023008-4/0001.00, Des. Newton Trisotto). 02. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.079957-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Fundada a decisão em uma premissa, por um raciocínio lógico não está o Tribunal obrigado a examinar as demais teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis (Resp n. 255.294, Min. Francisco Peçanha Martins; EDREsp n. 231.651, Min. Vicente Leal; Resp n. 243.709, Min. Aldir Passarinho Junior; EDAC n. 1996.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho; EDAC n. 1996.003009-3, Des. Trindade dos Santos)" (EDclMS n. 2003.023008-4/0001.00, Des. Newton Trisotto). 02. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.079957-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Bento do Sul
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