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Jurisprudência


TJSC 2012.079980-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, IV, POR TRÊS VEZES, E ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA RÉ DANIELA FABER. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA PARA OS QUATRO DELITOS COMETIDOS. PRAZO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade. RECURSO DO RÉU ROBSON LUIS FERREIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRAZO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS CRIMES DE FURTO CONSUMADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS EM VIRTUDE DA PROVA ORAL COLHIDA. ANIMUS FURANDI CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OS COMPARSAS, EXECUTOU OS CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO GENÉRICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS DELITOS PRATICADOS. HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos V, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral, que confirma que o réu subtraiu várias peças de roupas das lojas das vítimas, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de furto, sem ofensa ao art. 155 do CPP. - Não há falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. Coautoria evidenciada. - Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante -, não se pode conhecer do pedido de redução da pena se o apelante não apresentou nenhum argumento nesse sentido. Precedente do STJ. - Reconhecida a prescrição do crime de furto tentado, deve ser adequada a fração da continuidade delitiva de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), em razão do número de condutas praticadas pelo apelante, conforme critério já pacificado por esta Corte. - O defensor nomeado que atua desde a defesa prévia e já teve arbitrado honorários advocatícios na sentença não faz jus a nova fixação pela interposição de recurso. Isso porque a defesa engloba todos os atos processuais necessários, ressalvada a nomeação específica para o ato (item 4 das notas gerais da LC 155/1997). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e pelo reconhecimento da prescrição punitiva de todos os crimes praticados por Daniela Faber e Alexandre Rodrigues da Silva e pelo crime de furto tentado praticado por Robson Luis Ferreira. - Recurso da ré Daniela Faber prejudicado. - Recurso do réu Robson Luis Ferreira conhecido em parte e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.079980-5, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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