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Jurisprudência


TJSC 2012.080029-4 (Acórdão)

Ementa
RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. MECÂNICA QUE RETIFICA MOTOR DE CAMINHÃO. POSTERIOR APARECIMENTO DE DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM REPARAR O DANO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR POR MÁ UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. GARANTIA INCONTROVERSA VINCULADA AO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Aplicado o Diploma Consumerista, incumbia è empresa de retífica demonstrar que, efetivamente, não teria prestado serviço defeituoso ou que o problema mecânico na biela do motor adveio por culpa exclusiva do consumidor. Na ausência da comprovação da excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, deve a prestadora do serviço de retífica consertar o motor do caminhão que se encontrava em garantia ou arcar com o reparo a ser realizado por outra empresa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080029-4, de Fraiburgo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Fraiburgo
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