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Jurisprudência


TJSC 2012.080037-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FATURA QUITADA APÓS O VENCIMENTO, MAS EM DATA ANTERIOR AO CORTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGALIDADE - PESSOA JURÍDICA - ABALO DA IMAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE INDENIZAR 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DESCABIMENTO Cabe à parte autora a apresentação de prova mínima que demonstre os valores da reparação que se pretende em decorrência do direito alegado, sobretudo com relação ao quantum indenizatório em termos de danos patrimoniais, os quais não se pode presumir, mesmo que decorrentes de fato incontroverso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FALTA DE RAZOABILIDADE NA DISTRIBUIÇÃO E NA FIXAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios e custas processuais por ambas as partes, que deverão ser calculados de forma equitativa, na proporção em que forem vencidos autor e réu, mas também em atenção ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080037-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
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