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Jurisprudência


TJSC 2012.080089-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COLISÃO TRASEIRA, PRESUNÇÃO DE CULPA. CAUSADOR DO DANO. DEVER DE INDENIZAR, ART. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL - CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o art. 333, do CPC, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo colisão traseira presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções em relação ao carro a sua frente de acordo com o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080089-2, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital - Continente
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