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Jurisprudência


TJSC 2012.080123-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE PRÓTESE AO AUTOR NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - PRETENDIDA REFORMA AO FUNDAMENTO DE QUE EXÍGUO O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AO CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ALTERAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - "[..] A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. 2. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida" (TJSC, AC n. 2008.000477-2, Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 23.06.2009). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019909-1, de Araranguá, rel. Des. GETÚLIO CORRÊA, j. 18/02/2014). 2 - "No juízo de equidade do § 4º do art. 20, do CPC, não deve o juiz, quando vencida a Fazenda Pública, ser avaro, nem pródigo; há de lembrar e ter como diretriz que 'o escopo da verba honorária é remunerar com dignidade o labor do causídico, estabelecendo quantia condizente com sua nobre atividade' (TJSC, Ap. Cív n. 2006.029121-4)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042482-6, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/08/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080123-4, de São Domingos, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São Domingos
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