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Jurisprudência


TJSC 2012.080150-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Homologação do laudo pericial. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste pactuado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria Ministerial vigente na época da contratação, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Alegação acolhida. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Provimento judicial final que, segundo alega a agravante, não definiu o tema. Critério de conversão das ações em pecúnia, todavia, estabelecido na sentença, embora de forma diversa da pretendida pela recorrente. Irresignação, ademais, inoportuna. Laudo pericial produzido conforme os termos da decisão definitiva. Argumento não acolhido. Juros de mora. Decisum transitado em julgado que não esclarece o termo inicial. Encargo contado a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Necessidade a ser observada pelo especialista. Precedentes. Litigância de má-fé. Pretensão prejudicada. Reclamo acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080150-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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