TJSC 2012.080158-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÕES EMITIDAS EM ALGUNS CONTRATOS PELA TELESC E NOUTROS PELA TELEBRÁS - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CONTRATUAL EXPRESSO NO PACTO, O VPA DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA NO BALANCETE ANUAL ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO, BEM COMO A COTAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO CORRESPONDENTE, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora. Em respeito à coisa julgada, o cálculo da diferença de ações não deve utilizar o balancete do mês da integralização, e sim o balanço do exercício financeiro anterior ao da assinatura do contrato, já que de tal forma restou decidido nas decisões transitadas em julgado. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. JUROS DE MORA - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080158-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÕES EMITIDAS EM ALGUNS CONTRATOS PELA TELESC E NOUTROS PELA TELEBRÁS - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CONTRATUAL EXPRESSO NO PACTO, O VPA DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA NO BALANCETE ANUAL ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO, BEM COMO A COTAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO CORRESPONDENTE, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora. Em respeito à coisa julgada, o cálculo da diferença de ações não deve utilizar o balancete do mês da integralização, e sim o balanço do exercício financeiro anterior ao da assinatura do contrato, já que de tal forma restou decidido nas decisões transitadas em julgado. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. JUROS DE MORA - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080158-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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