TJSC 2012.080230-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE QUESITO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO VERIFICADA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) DEVIDAMENTE OBSERVADA PELA MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA PORVENTURA OCORRIDA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA SUBSTRATO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA ALIADO ÀS DECLARAÇÕES DE INFORMANTES QUE ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO CRIME E QUE VISUALIZARAM O RÉU DAR UM GOLPE DE FACA NO PEITO DA VÍTIMA, O QUE OCASIONOU A SUA MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERADA DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. PROCESSO EM ANDAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO OU DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS QUE INDIQUEM SUA PONDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ARGUMENTOS RELATIVOS À PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.080230-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE QUESITO ACERCA DA MATERIALIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO VERIFICADA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) DEVIDAMENTE OBSERVADA PELA MAGISTRADA. NULIDADE RELATIVA PORVENTURA OCORRIDA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA SUBSTRATO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA ALIADO ÀS DECLARAÇÕES DE INFORMANTES QUE ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO CRIME E QUE VISUALIZARAM O RÉU DAR UM GOLPE DE FACA NO PEITO DA VÍTIMA, O QUE OCASIONOU A SUA MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONSIDERADA DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. PROCESSO EM ANDAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSONALIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO OU DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS QUE INDIQUEM SUA PONDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ARGUMENTOS RELATIVOS À PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.080230-8, de Rio Negrinho, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Rio Negrinho
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