TJSC 2012.080264-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 39 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CORTE EM FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMAM O CORTE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE REALIZA O CORTE DE ÁRVORES SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA COM A RESSALVA DE QUE O CORTE ESTARIA CONDICIONADO À APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Existindo provas robustas atestando que a área em que houve o corte era constituída de vegetação de grande porte, densa e homogênea, elementos característicos do conceito de floresta, impossível a absolvição do agente. 2. Evidenciado o dolo na conduta do acusado quando demonstrado que tem ciência de que deveria encaminhar outros documentos a fim de regularizar o corte e a construção e, mesmo assim, livre e conscientemente, efetua o corte de árvores em floresta de preservação permanente. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Note-se que a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do § 1º e revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, para impedir que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não tem aplicação no caso em tela, porque se trata de lei penal mais gravosa, que não pode retroagir para prejudicar o réu. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080264-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 39 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CORTE EM FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMAM O CORTE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE REALIZA O CORTE DE ÁRVORES SEM A DEVIDA LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA COM A RESSALVA DE QUE O CORTE ESTARIA CONDICIONADO À APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Existindo provas robustas atestando que a área em que houve o corte era constituída de vegetação de grande porte, densa e homogênea, elementos característicos do conceito de floresta, impossível a absolvição do agente. 2. Evidenciado o dolo na conduta do acusado quando demonstrado que tem ciência de que deveria encaminhar outros documentos a fim de regularizar o corte e a construção e, mesmo assim, livre e conscientemente, efetua o corte de árvores em floresta de preservação permanente. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Note-se que a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do § 1º e revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, para impedir que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não tem aplicação no caso em tela, porque se trata de lei penal mais gravosa, que não pode retroagir para prejudicar o réu. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080264-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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