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Jurisprudência


TJSC 2012.080376-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO, MANTER O AGRAVANTE NA POSSE DO BEM FINANCIADO E DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. Para que seja determinada, em antecipação de tutela ou medida cautelar, a vedação de inscrição ou a exclusão do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, entende o Superior Tribunal de Justiça que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Resp n. 1061530/RS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080376-4, de Fraiburgo, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Fraiburgo
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