main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.080383-6 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do direito real de habitação, hodiernamente, é a proteção assistencial ao cônjuge sobrevivente. Trata-se de verdadeira norma protetiva com respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a moradia é direito fundamental insculpido no artigo 6º da Carta Magna. Por essa nova visão do instituto, esse direito é garantido, constitucionalmente tanto ao companheiro quanto ao cônjuge, sobre o imóvel utilizado exclusivamente como residência da família. DECISÃO QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS PARENTES COLATERAIS DA AUTORA DA HERANÇA E EXCLUSÃO DO COMPANHEIRO. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.829, INCISO III, E ART. 1.838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE VEDAR A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO SOBREVIVENTES PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do Estado, pode-se falar que a família é gênero, de que são espécies o casamento e a união estável. A distinção aos direitos sucessórios dos companheiros - inciso III do art. 1.790 do Código Civil - viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, inclusive, contribuindo para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Os Tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do Código Civil não só para a cônjuge, mas, também, para o companheiro, colocando-os em posição de igualdade na sucessão. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080383-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
Mostrar discussão