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Jurisprudência


TJSC 2012.080395-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO EXECUTADO, A FIM DE QUE A CREDORA COMPROVE OS PAGAMENTOS REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. DESTINATÁRIO FINAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVEDOR QUE POSSUI O ÔNUS DE COMPROVAR OS ALEGADOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA DA EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 86914/GO; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Data: 21/06/2012)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080395-3, de Xaxim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).

Data do Julgamento : 10/03/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Xaxim
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