TJSC 2012.080491-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção (art. 267, inciso III, do CPC). Apelo do autor. Demanda proposta perante o Juizado Especial Cível. Pleito de justiça gratuita deferido nesse Juízo. Posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível, cujo magistrado determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Inércia do demandante. Ausência, todavia, de análise do pleito de gratuidade da justiça ou anterior deferimento da benesse. Situação que culminou na precipitada extinção do feito. Declaração de hipossuficiência existente no autos. Circunstâncias e provas verificadas no feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Postulante aposentado. Documento de identidade que revela possuir 64 anos de idade. Ausência de ordem judicial para comprovação da situação de carência. Inexistência de dúvida acerca da sinceridade do pedido. Requisito do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença extintiva. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Incompetência do Juizado Especial Cível. Análise prejudicada em razão da remessa dos autos à Justiça Comum. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Procedimento realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Mérito. Relação jurídica existente entre as partes incontroversa. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Documentos necessários à instrução da demanda não apresentados pela empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar com a aludida documentação. Alegação, ademais, de que o ajuste foi firmado pelo suplicante após 30.06.1997. Situação que, em tese, lhe retiraria o direito à subscrição de ações. Argumento, todavia, desacompanhado de prova documental. Ônus que lhe cabia, conforme anteriormente mencionado. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Litigância de má-fé do demandante. Fato não verificado. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080491-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção (art. 267, inciso III, do CPC). Apelo do autor. Demanda proposta perante o Juizado Especial Cível. Pleito de justiça gratuita deferido nesse Juízo. Posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível, cujo magistrado determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Inércia do demandante. Ausência, todavia, de análise do pleito de gratuidade da justiça ou anterior deferimento da benesse. Situação que culminou na precipitada extinção do feito. Declaração de hipossuficiência existente no autos. Circunstâncias e provas verificadas no feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Postulante aposentado. Documento de identidade que revela possuir 64 anos de idade. Ausência de ordem judicial para comprovação da situação de carência. Inexistência de dúvida acerca da sinceridade do pedido. Requisito do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença extintiva. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Incompetência do Juizado Especial Cível. Análise prejudicada em razão da remessa dos autos à Justiça Comum. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Procedimento realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Mérito. Relação jurídica existente entre as partes incontroversa. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Documentos necessários à instrução da demanda não apresentados pela empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar com a aludida documentação. Alegação, ademais, de que o ajuste foi firmado pelo suplicante após 30.06.1997. Situação que, em tese, lhe retiraria o direito à subscrição de ações. Argumento, todavia, desacompanhado de prova documental. Ônus que lhe cabia, conforme anteriormente mencionado. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Litigância de má-fé do demandante. Fato não verificado. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080491-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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