TJSC 2012.080508-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, REGULARMENTE INTIMADO, DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE ACARRETA NA PERDA DA METADE DO VALOR, DEVENDO A OUTRA PARTE SER DESTINADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS, INDENIZAÇÕES DO DANO E MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 328, 336 e 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a configuração da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é prescindível a exigência de prova da exposição de dano potencial da incolumidade de outrem, bastando apenas que haja a verificação da embriaguez. 2. "No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". (STF - Habeas Corpus n. 109269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27/09/2011). 3. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado afiançado, regularmente intimado, deixa de comparecer aos atos processuais. 4. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que, conforme a redação do art. 293 da Lei n. 9.503/97, tem a duração de dois meses a cinco anos, deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta na sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080508-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, REGULARMENTE INTIMADO, DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE ACARRETA NA PERDA DA METADE DO VALOR, DEVENDO A OUTRA PARTE SER DESTINADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS, INDENIZAÇÕES DO DANO E MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 328, 336 e 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a configuração da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é prescindível a exigência de prova da exposição de dano potencial da incolumidade de outrem, bastando apenas que haja a verificação da embriaguez. 2. "No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime". (STF - Habeas Corpus n. 109269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27/09/2011). 3. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado afiançado, regularmente intimado, deixa de comparecer aos atos processuais. 4. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que, conforme a redação do art. 293 da Lei n. 9.503/97, tem a duração de dois meses a cinco anos, deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade imposta na sentença. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080508-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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