TJSC 2012.080530-4 (Acórdão)
Apelação cível. Previdenciário. Motorista entregador. Acidente de trânsito. Fratura de fêmur direito. Suposta redução de força dos movimentos. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso improvido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080530-4, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
Apelação cível. Previdenciário. Motorista entregador. Acidente de trânsito. Fratura de fêmur direito. Suposta redução de força dos movimentos. Sequela funcional que não induz redução da capacidade laboral. Improcedência no primeiro grau de jurisdição. Irresignação. Incapacidade funcional não evidenciada. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso improvido. Para concessão de auxílio acidente é indispensável a comprovação da redução ou da falta de capacidade laboral, como, também, o nexo de causalidade entre a lesão ou doença com a atividade habitual exercida pelo trabalhador Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça se posicionado pela concessão do benefício ainda que mínima a incapacidade, in casu não se identifica qualquer perda funcional que implique em redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080530-4, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Curitibanos
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